Lei que regulamenta uso de bicicletas elétricas com normas de segurança é aprovada em Jaru

  • 11/08/2022
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Lei que regulamenta uso de bicicletas elétricas com normas de segurança é aprovada em Jaru

Com intuito de melhorar a segurança do uso do veículo, foram estabelecidas algumas normas

Em Jaru, a Lei-3239 que regulamenta o uso de bicicletas elétricas ou motorizadas entrou em vigor.

As bicicletas elétricas ou motorizadas ficam dispensadas de registro, tributação, habilitação e seguro obrigatório. Com intuito de melhorar a segurança do uso do veículo, foram estabelecidas algumas normas.

Dentre as normas da lei, a condução de bicicletas elétricas deve ser realizada por pessoas maiores de 16 anos e depende de autorização expedida pelo Município.

A velocidade máxima permitida nas vias públicas não pode exceder a 25Km/h, sujeitando o infrator a multa por excesso de velocidade.

O uso do capacete fica instituído obrigatório.

As bicicletas elétricas ou motorizadas ficam dispensadas de registro, tributação, habilitação e seguro obrigatório.

O projeto da Lei-3239 é de autoria da Câmara Municipal por meio da vereadora Sol de Verão e foi sancionada pelo prefeito municipal.

Art. 4º As bicicletas elétricas ou motorizadas ficam dispensadas de registro, tributação, habilitação e seguro obrigatório.

Art. 5º A condução de bicicletas elétricas ou motorizadas depende de autorização expedida pelo Município.

Art. 6º Para concessão da autorização mencionada no artigo anterior a bicicleta elétrica ou motorizada deverá estar dotada dos seguintes equipamentos:

Indicador de velocidade;

Campainha;

Sinalização noturna dianteira, traseira e lateral;

Espelhos retrovisores em ambos os lados;

Pneus em condições mínimas de segurança.

Art.7º Fica proibido a utilização de bicicleta elétrica ou motorizada por pessoa menor de 16 (dezesseis) anos de idade no município de Jaru/RO.

Art. 8º Fica instituído o uso obrigatório de capacete de ciclista para os condutores de bicicletas elétricas e motorizadas.

Art.9º A velocidade máxima permitida nas vias públicas será regulamentada pelo Poder Executivo, não excedendo a 25Km/h, sujeitando o infrator a multa por excesso de velocidade.

Art.10º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no âmbito municipal.

Art.11º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º As bicicletas elétricas ou motorizadas ficam dispensadas de registro, tributação, habilitação e seguro obrigatório.

Por Redação / Diário da Amazônia


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